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Concurso público. Avaliação psicológica.

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09 de dezembro, 2003

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em ação objetivando a declaração de nulidade da avaliação psicológica a que foi submetido no concurso para o cargo de agente da polícia federal, concedera antecipação de tutela garantindo ao autor a sua participação no curso de formação profissional do agente, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu ser cabível a exigência de aprovação em exame psicológico quando na avaliação não interferem critérios subjetivos do avaliador, o que não é o caso do concurso em questão “tendo em vista a inexistência de previsão, no edital, da forma de aplicação dos testes ou critérios de avaliação utilizados na análise do exame, bem ainda clareza dos resultados apresentados nos laudos de avaliação, impossibilitando a interpretação necessária ao leigo, ora concursando, para efeitos de interposição de recurso”. Participaram do julgamento os Desembargadores Edgard A. Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti. Precedente citado: STJ: RESP 422698, DJ 01-07-02, p. 430. TRF 4ªR., 4ªT., AI 2003.04.01.021252-9/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 26-11-2003, Inf. 180.

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