Concurso público. Auxiliar de enfermagem. Candidato. Habilitação. Técnico.
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04 de outubro, 2002
A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado que não merece endosso o procedimento da Administração ao rejeitar candidato que prestou concurso, foi aprovado e é possuidor de qualificação técnica superior à exigida pelo edital para o desempenho da função. A Administração somente poderia validamente rejeitar os candidatos aprovados em seu concurso se estes possuíssem qualificação inferior à exigida, não havendo cabimento furtar-se à contratação de profissional que possui melhor graduação técnica. Assim agindo, cria situação que, além de injusta, não atende ao interesse da própria Administração. REsp 308.700-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 26/2/2002. 6ªT. Inf. 124.
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