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Concurso público AFTN. Candidatos que ingressaram em cargo público por força de decisão judicial. Indenização. Averbação de tempo de serviço. Retroativo. Impossibilidade.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de ação ordinária em que os autores pretendem indenização pelos estipêndios que deixaram de receber em função de assunção tardia em cargo público, bem como averbação do tempo de serviço do período em que ainda não investidos no referido cargo. Relatam os autores que prestaram concurso público para Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, tendo sido nomeados por força de decisão judicial proferida em mandado de segurança, o que ocorreu, no entanto, após a nomeação de candidatos provenientes de concursos ulteriores. Em face disso, alegam violação das normas insertas na Constituição Federal e na Lei 8.112/90. Em sentença, o juiz a quo julgou improcedente o pedido, do qual, inconformados, recorreram os autores. A par do exposto, entende a Turma que a coisa julgada que se operou no mandado de segurança não tem a abrangência que os apelantes querem faz crer, não sendo, pois, capaz de constituir o direito de indenização pleiteada, tampouco a averbação retroativa. Com relação à indenização, esclarece, ainda, o Voto Condutor que, in casu, não é cabível o reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, porque não adotado, no ordenamento constitucional positivo, a teoria do risco integral. Ademais, não houve demora da Administração em cumprir a ordem judicial que reconheceu aos autores-apelantes o direito de prosseguir no concurso, que culminou com sua nomeação. No tocante à averbação retroativa de tempo de serviço sustenta o Órgão Julgador seu não cabimento, eis que somente a partir do efetivo exercício da função pública é que o servidor passa a ter direitos e vantagens inerentes ao cargo, dentre eles a contagem de tempo de serviço. Com essas fundamentações, a Turma negou provimento à apelação, à unanimidade. TRF 1ªR., 5ªT., AC 2000.34.00.018293-3/DF, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, 23/09/2002, Inf. 84.

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