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Concurso. Profesor. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital. Prazo de validade do concurso em vigor.

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09 de dezembro, 2015

Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Cargo de professor efetivo. Universidade Federal de Ouro Preto. Candidato aprovado em primeiro lugar em concurso para uma vaga. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital. Prazo de validade do concurso em vigor. Contratação de professor temporário para a mesma vaga. Comprovação da existência da vaga. Direito subjetivo à nomeação. Flagrante ilegalidade. Direito à indenização. Sentença mantida.
I. Deve ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que a questão poderia ser resolvida no âmbito administrativo em razão do MEC ter liberado novas vagas para a UFOP, pois o autor foi aprovado em concurso público para a única vaga disponível para professor da UFOP, referente ao Edital 165/2010, e, mesmo assim, somente depois de decisão judicial foi nomeado para o cargo.
II. Após a homologação do certame, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. No caso dos autos, a suposta lesão ocorreria com a expiração da validade do concurso e consiste na omissão da Administração quanto à nomeação do autor para o cargo em que fora aprovado dentro do número de vagas. Considerando que o concurso foi homologado em 03/03/2011 com validade até 03/03/2012, contudo foi prorrogado por mais um ano, estando em plena validade quando do ajuizamento da presente ação, que se deu em 06/07/2012, não havendo que se falar em prescrição.
III. A jurisprudência, inclusive a formada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que, aprovado o candidato dentro do número de vagas previsto no edital do certame, a Administração tem o dever de nomeá-lo, cabendo-lhe, apenas, dentro de sua discricionariedade, escolher o melhor momento no qual realizará a nomeação, não podendo, portanto, dispor sobre a própria nomeação, uma vez que, nessa situação, possui o candidato direito subjetivo ao ato (RE 598.099/MS, repercussão geral – mérito, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe-189 Divulg 30-09-2011 public 03-10-2011).
IV. Na hipótese, o autor participou e foi aprovado, em primeiro lugar, no concurso público para provimento de uma vaga para o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal de Ouro Preto, na área de Educação Física/Pedagogia do Esporte, regido pelo Edital 165/2010, entretanto, ao invés de ser nomeado, foi contratado temporariamente para lecionar a mesma disciplina objeto do concurso para o qual fora aprovado.
V. Nos casos em que o candidato figura aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, a jurisprudência tem entendido que, se durante a validade de concurso novo certame é aberto ou ocorre contratação de mão de obra temporária, denunciando a existência de vaga para o mesmo cargo, está caracterizada a necessidade e o interesse da Administração no provimento do cargo.
VI. Observa-se que a discricionariedade do administrador público, consubstanciada no exame da conveniência e oportunidade em prover o cargo público, não afasta o controle judicial da legalidade desse juízo discricionário visando proclamar as nulidades e coibir o abuso de poder, como na hipótese, em que o autor, ora apelado, aprovado em concurso válido, comprovou nos autos a própria contratação, em regime temporário, para suprir a vaga para a qual concorrera em concurso público.
VII. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, ocorrido em 26/02/2015, proferido no RE 724347, com repercussão geral, no qual a União questionava decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991, acolheu a tese proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão, no sentido de que o servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, sob o fundamento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante.
VIII. O resultado do concurso foi homologado em 3/3/2011 e, ao invés de nomear o candidato aprovado, a UFOP, em 1º/4/2011, optou por firmar contrato temporário para professor substituto na área para o qual logrou aprovação no concurso, com o mesmo candidato. Assim, verifica-se que a Administração cometeu flagrante arbitrariedade quando deixou de dar posse ao candidato aprovado dentro do número de vagas e o contratou como professor temporário.
IX. Correta, portanto, a sentença ao determinar o pagamento de indenização no valor das diferenças apuradas entre a remuneração auferida como professor temporário e a devida a professor adjunto desde a data da contratação temporária, ou seja, desde 1º/4/2011.
X. A aplicação dos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para atualização do quantum indenizatório relativamente à incidência de correção monetária e juros de mora, não pode ser procedida em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, conforme julgado do colendo STF na ADI 4425.
XI. Os honorários advocatícios foram fixados em dez por cento do valor da condenação, estando de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade.
XII. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (AC 0034463-29.2012.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.267 de 30/09/2015. Inf. 987.
 

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