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Concurso. Prazo de validade em vigência. Contratação de professor temporário.

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08 de agosto, 2016

Concurso público. Cargo de professor efetivo. Candidato aprovado em primeiro lugar em concurso para uma vaga. Prazo de validade em vigência. Contratação de professor temporário. Nomeação de candidato aprovado em segundo lugar. Direito subjetivo à nomeação.

Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Cargo de professor efetivo. Universidade Federal de Uberlândia. Candidato aprovado em primeiro lugar em concurso para uma vaga. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital. Prazo de validade do concurso em vigor. Contratação de professor temporário para a mesma vaga. Nomeação de candidato aprovado em segundo lugar. Comprovação da existência da vaga. Direito subjetivo à nomeação.
I. Remessa oficial tida por interposta, visto que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
II. No caso, a impetrante pretende a anulação do Edital 72/2011, da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, que deflagrou processo seletivo simplificado para contratação de professor
temporário para a área de Química Orgânica, do campus Patos de Minas, em razão de haver sido aprovada em 1º lugar em anterior concurso público para o cargo de professor adjunto na mesma área.
III. A abertura de outro processo seletivo, para professor temporário, dentro do prazo de validade do primeiro certame demonstra, de forma inequívoca, a existência de vaga e a necessidade de seu provimento.
IV. Desnecessária a citação de litisconsortes passivos. O concurso realizado pela apelada busca preencher cargo efetivo de professor adjunto em vaga já existente e disponível para preenchimento. Não está a candidata subtraindo a vaga de nenhum outro concorrente, pois busca o direito à posse, em razão de sua aprovação no certame, de acordo com a classificação por ela obtida: o primeiro lugar. Precedentes.
V. A jurisprudência de nossos tribunais é assente no sentido de, em hipóteses excepcionais, convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, tais como: a) aprovação de candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; b) preterição na ordem de classificação dos aprovados (Súmula 15 do Superior Tribunal Federal); c) abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior (artigos 37, inciso IV, da Constituição Federal e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990) e d) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário.
VI. Nos casos em que o candidato figura como aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, a jurisprudência entende que, se durante o prazo de validade do concurso, for deflagrado novo certame ou ocorrer a contratação de mão de obra temporária, em havendo prova da existência de vaga para o mesmo cargo, está caracterizada a necessidade e o interesse da Administração.
VII. Além disso, a autora comprovou em sua contrarrazões de apelação que a UFU nomeou o candidato aprovado em 2º lugar no mesmo concurso público que prestou, reconhecendo assim a necessidade do provimento do cargo e a legalidade de sua nomeação já determinada por decisão judicial, não havendo que se falar em infração às disposições orçamentárias ou desfalque patrimonial do Poder Público.
VIII. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e posse, quando a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo – conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais (AMS 0033874-15.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.116 de 22/08/2013).
IX. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. TRF 1ª R., AMS 0010564-27.2011.4.01.3803 / MG, Rel. Juíza Federal Daniele Maranhão Costa (convocada), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 de 13/07/2016. Inf. 102.
 

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