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CONCURSO PÚBLICO: PROFISSIONAL DA ÁREA DE TRANSPORTE E TEMPO DA HABILITAÇÃO (1 E 2)

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28 de fevereiro, 2008

 Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação – 1
O Tribunal iniciou julgamento de mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral da República, que exigira, como requisito do cargo de técnico – área de apoio especializado – especialidade transporte, a comprovação de ser o candidato titular de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categorias “D” ou “E”, expedida há, no mínimo, 3 anos, completados até a data do encerramento das inscrições do concurso para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de analista e técnico do Ministério Público da União – MPU. Alegam os impetrantes que a comprovação de experiência mínima, com base na data da emissão da CNH, fere o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata iguais de maneira desigual. Sustentam, também, que a data de emissão de CNH não comprova experiência e que a Lei 11.415/2006, ao dispor sobre as carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, não menciona período mínimo de habilitação, não tendo a autoridade coatora competência para restringir a disciplina legal. Aduzem, por fim, que a exigência de cumprimento de requisitos legais para investidura no cargo se dá apenas no momento da posse e não antes, conforme vasta jurisprudência dos tribunais pátrios. STF, Pleno, MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008, MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008,  MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008.  Inf. 495.
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Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação – 2
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu as ordens, confirmando parcialmente as liminares deferidas, para permitir que o prazo de 3 anos seja contado da data da posse dos impetrantes. Considerou a jurisprudência do Supremo no sentido de que a comprovação da experiência exigida nos editais de concurso, salvo no caso de atividades jurídicas, deve ocorrer no ato da posse e não no momento da inscrição no certame (ADI 3460/DF, DJU de 15.6.2007; RE 392976/MG, DJU de 8.10.2004; RE 184425/RS, DJU de 12.6.98). Asseverou que essa orientação é a que melhor atende ao princípio da razoabilidade, pelo qual a Administração deve se pautar, haja vista que, se o candidato apenas vai exercer suas atividades depois da posse, é razoável que os requisitos possam ser comprovados nessa oportunidade. Os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia acompanharam o relator, tendo o primeiro se limitado à fundamentação relativa ao tempo em que a documentação deve ser apresentada, em conformidade com o Enunciado da Súmula 266 do STJ. O Min. Carlos Britto concedeu os mandados de segurança em maior extensão, por entender que a exigência dos 3 anos, que não estaria prevista em lei, imporia uma severa restrição à acessibilidade do cargo público, constituindo uma exacerbação. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.  STF, Pleno, MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008, MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008,  MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008.  Inf. 495.

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