CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS REMANESCENTES.
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09 de setembro, 2008
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu cabÃvel a abertura de novo concurso público para ingresso na carreira de delegado da PolÃcia Civil, mesmo havendo candidatos remanescentes aprovados nas primeiras fases do certame anterior. Pelos termos do edital, os candidatos aprovados além das cinqüenta vagas para o ingresso na carreira seriam eliminados, não tendo direito de participar do curso de formação profissional, por constituir a fase final do concurso. Para o Min. Napoleão Nunes Maia, vencido, em que pese a arbitrariedade do edital e não obstante a jurisprudência assentada, havendo ainda um estoque de aprovados nas fases anteriores, não deveriam ser desprezados os já aprovados no certame anterior para dar oportunidade aos candidatos remanescentes de comprovar êxito na fase conclusiva, i. e., a fase de academia, que é a conclusão do curso de formação profissional. Precedente citado: RMS 23.809-RS, DJ 28/4/2008. STJ, 5ªT., RMS 23.942-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/8/2008. Inf. 364.
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