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CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. SURDEZ TOTAL UNILATERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO.

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20 de maio, 2009

Trata-se de apelo do impetrante contra sentença que denegou a segurança. O apelante alega que se enquadra na condição de deficiente físico por ser portador de surdez total unilateral. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo. Parece ilógico exigir do deficiente auditivo que, apesar de deficiente, tenha de ter deficiência anatômica. No caso dos autos, resta incontroverso que o Impetrante apresenta desvantagem em relação às pessoas com audição plena. É contraditório entender que o Impetrante é portador de deficiência, mas não é deficiente o suficiente para ser classificado para ocupar a vaga reservada para deficientes, porquanto teria capacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, mesmo sendo considerado deficiente. Assim, restando incontroverso que a parte impetrante é portadora de deficiência auditiva profunda no ouvido esquerdo, ofende direito líquido e certo sua desclassificação do concurso público. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2008.72.00.011804-1/TRF, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 06/05/2009. Inf. 399.

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