CONCURSO PÚBLICO: ATIVIDADE POLICIAL E IDONEIDADE MORAL
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16 de setembro, 2008
Não tem capacitação moral para o exercÃcio da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento das exigências decorrentes da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, fundado no princÃpio constitucional da inocência, concluÃra pelo prosseguimento do candidato no certame, não obstante submetido ao referido instituto despenalizador. Enfatizou-se que tal medida impede a livre circulação do recorrido, incluÃda a sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juÃzo para justificar suas atividades. Desse modo, entendeu-se que reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral, necessária ao exercÃcio do cargo de policial, não é pertinente, o que afasta qualquer ofensa ao aludido princÃpio da presunção de inocência. STF, 1T., RE 568030/RN, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. Inf. 518.
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