CONCURSO PÚBLICO: TÃTULOS CLASSIFICATÓRIOS E PRINCÃPIO DA ISONOMIA
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15 de março, 2011
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra os incisos IV a IX, XII e XIII do art. 16 da Lei 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre os critérios de valorização de tÃtulos para concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Alegava o requerente que as mencionadas normas, ao valorar apenas tÃtulos diretamente relacionados à função notarial ou de registro e ao desempenho profissional anterior de atividades concernentes à s áreas de advocacia, judicatura e promotoria, violariam o princÃpio da isonomia, conferindo aos integrantes dessas categorias profissionais vantagem indevida em relação aos demais candidatos. Considerou-se que, por se tratar de critérios ligados à função notarial ou de registro, eles seriam razoáveis, na medida em que buscariam arregimentar os melhores para os cargos e funções ofertados. STF, Pleno, ADI 3830/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2011. Inf. 617.