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CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA.

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29 de junho, 2010

 
O impetrante, ora recorrente, inscreveu-se em concurso público de professor nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e, nessa qualidade, logrou a primeira posição no certame. Quando de sua posse, mediante perícia médica realizada pela Administração, não se reconheceu sua deficiência. Contudo, mesmo assim, ele faz jus à nomeação, respeitada a ordem de classificação geral do resultado (31º lugar), pois não foi demonstrada sua má-fé e sequer existe, no edital, disposição em contrário. STJ, 5ªT., RMS 28.355-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17/6/2010. Inf. 439.
 

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