CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
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08 de outubro, 2010
Na espécie, a recorrente classificou-se em primeiro lugar para o cargo de professor. Porém, findou-se o prazo de validade do concurso público sem que fosse nomeada, razão pela qual impetrou o mandamus, alegando que foram outras pessoas convocadas, em caráter precário, para o cargo. O edital previa reserva técnica de vagas, mas a Administração convocou os professores do quadro efetivo para o exercÃcio de carga horária adicional. Conforme o anexo II do edital, havia reserva técnica de vaga a ser preenchida no municÃpio para a disciplina de lÃngua portuguesa, na qual a recorrente foi aprovada em primeiro lugar. Outra professora, integrante do quadro de carreira, foi reiteradamente convocada para trabalhar em regime especial, o que afasta a alegação de que se trataria de necessidade eventual e temporária do serviço. Constatou-se, ainda, que a recorrente enquadra-se dentro do número de vagas inicialmente previsto no edital. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que a candidata tem direito lÃquido e certo à nomeação, pois aprovada dentro do número de vagas inicialmente previsto como reserva técnica no edital do concurso público, em razão da reiterada nomeação de candidatos em número superior ao edital e reiterada a convocação de professores do quadro efetivo para o exercÃcio de carga horária adicional no cargo em que foi aprovada, o que leva à efetiva necessidade do serviço. STJ, 6ªT., RMS 22.908-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/9/2010. Inf. 449.