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CONCURSO PÚBLICO: FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. REGIONALIZAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO

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13 de abril, 2010

 
O autor do recurso em comento historiou na inicial ter sido aprovado na primeira etapa do concurso para fiscal de contribuições do INSS, tendo, no entanto, recusada a sua matrícula na segunda etapa do concurso.
De acordo com o edital, somente os candidatos classificados dentro do número de vagas, previamente estabelecido para cada Estado, seriam convocados para a segunda fase do concurso, cujo total seria de cinquenta e nove para o Estado do Rio de Janeiro; para o concursado recorrente, tal critério teria estabelecido um tratamento desigual entre os participantes aprovados na primeira fase, o que violaria os princípios constitucionais a que está subordinada a administração pública.
Ao pedir antecipação dos efeitos da tutela, não obteve deferimento, decisão que ensejou a interposição de agravo retido. Em suas razões recursais, reiterou os termos da inicial e alegou nulidade da sentença pela violação ao devido processo legal, em face do indeferimento genérico do pedido de produção de provas, bem como pela ausência de motivação e fundamentação da sentença; e que haveria incidência da teoria do fato consumado, caracterizada pelo término do curso de formação.
A Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
O Desembargador Federal FERNANDO MARQUES não conheceu do agravo retido, ao considerar que sua apreciação não foi reiterada em sede de preliminar de apelação, sendo descumprido o preceito do artigo 523, do CPC.
Sobre a alegada falta de fundamentação, reconheceu que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No entanto, o magistrado não está obrigado a examinar minudentemente todas as questões arguidas pela parte, se os fundamentos utilizados já lhe tiverem sido suficientes para formar sua convicção. No caso, a fundamentação utilizada foi suficiente para resolver a questão.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o magistrado não está obrigado a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Examinando o mérito da questão em lide, lembrou o Relator que o edital do concurso previa que seriam convocados a participar do curso de formação os candidatos classificados nos limites do número de vagas estabelecidos. O autor não foi convocado para participar do curso por ter sido classificado em 63º lugar, fora, portanto, do quantitativo de vagas (56) previsto para o Estado do Rio de Janeiro. Por força de liminar, no entanto, prosseguiu no concurso, tendo sido nomeado e tendo entrado em exercício no ano de 1998.
O Desembargador Federal FERNANDO MARQUES negou provimento ao recurso, aduzindo que a teoria do fato consumado não se aplica ao caso em exame, tendo em vista que a continuação do candidato no concurso só ocorreu por força de liminar. Precedentes: STF: AG RG no RMS 23802/DF (DJ de 25/10/2002); RMS 23793/DF (DJ de 14/12/2001) STJ: REsp 330036/SP (DJ de 1/6/2009); REsp 883321/DF (DJ de 19/3/2007, p.393); Ag Rg no REsp 918687/RJ (DJe de 17/8/2009); REsp 994983/PE (DJe de 13/10/2009). TRF 2ªR., AC 200002010442621/RJ, 5ª T. Esp., Rel. Des. Federal Fernando Marques, DJ de 15/12/2009, p. 87, Infojur nº 174.
 

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