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Concurso para professor: a exigência editalícia de licenciatura plena e a Lei nº 12.772/2012

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12 de agosto, 2020

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Colégio Pedro II em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de candidato para que lhe fosse permitido efetivar a posse no cargo para o qual fora aprovado e nomeado, bem como, condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O requerente participou de concurso público na referida instituição de ensino, no qual foi aprovado e convocado para posse no cargo efetivo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico, na disciplina de informática educativa. Contudo, após o ato da entrega da documentação, foi impedido de assinar o respectivo termo, sob o argumento de que não detinha a formação profissional prevista no edital – licenciatura plena.
Em decorrência deste fato, propôs ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, para ser empossado no aludido cargo, além de pedido de indenização a título de danos materiais e morais defendendo que “a lei vigente por ocasião do concurso passou a exigir, tão somente, diploma de curso superior em nível de graduação para ingresso na carreira, não mais contendo a exigência de certificado de curso de licenciatura plena”.
Ex positis, o juízo a quo deu parcial provimento ao pedido, condenando a parte demandada a efetivar a posse do candidato no cargo preteritamente nomeado e a indenizá-lo por danos morais no valor de 25 mil reais acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da súmula 362 do STJ.
Em sede recursal, o colégio federal interpôs apelação alegando que o diploma de bacharel não reúne os conhecimentos didáticos e as disciplinas necessárias para a ocupação, que, por outro lado, são ministrados na licenciatura e pós-graduação em educação. Deste modo, concluiu que as habilidades pertinentes ao professor que ministrará tal matéria não foram contempladas na graduação do autor. Entrementes, citou o parecer da banca do respectivo concurso, que afirmou que o candidato, por não ter diploma de curso de licenciatura plena, não possuiria a titulação legal mínima exigida, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcelo Pereira, apontou que o juízo de piso fundamentou sua decisão de prover, em parte, o pedido autoral, na questão da ilegalidade em se exigir o comprovante de licenciatura plena para a função, uma vez que tal obrigatoriedade não está contida na lei que regulamenta o ingresso na carreira de que se trata (Lei nº 12.772/2012 – que dispõe sobre a estruturação dos planos de carreiras e cargos de magistério).
Esclareceu o desembargador que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que rege os concursos públicos, estabelece que o edital, desde que não eivado de ilegalidade, deve ser observado como a norma do concurso. A corroborar este tema, trouxe decisão de sua lavra em igual sentido.
Destacou que a titulação de licenciatura plena se apoiou em edital superveniente do concurso, regularmente publicado na mesma data de início das inscrições, não havendo, portanto, que se falar em tese de falha na publicação do ato. Enfatizou, ainda, que é ônus exclusivo do candidato acompanhar eventuais alterações no decorrer do certame.
Conforme a compreensão do julgador, existindo previsão expressa no edital a respeito da qualificação do candidato, não cabe ao judiciário, em regra, intervir em tais questões, tampouco, interferir nos critérios convenientes e oportunos adotados pela administração para realização do concurso, sob pena de invasão de competência dos poderes. Cabendo-lhe, prosseguiu, apenas, analisar a legalidade do ato administrativo, o respeito ao princípio da razoabilidade e eventual descumprimento do teor do edital
Para mais, afirmou que, em conformidade com os princípios da isonomia e publicidade, os procedimentos e critérios de avaliação deverão estar previstos no edital para todos os candidatos, não podendo, pois, alterar-se as regras editalícias a favor de determinado participante. Isto posto, julgou procedente o recurso de apelação, para negar os pedidos exordiais.
Após o voto do relator, dando provimento à remessa necessária e ao apelo, no que foi secundado pelo desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, a desembargadora federal Vera Lúcia Lima apresentou divergência.
Em seu voto-vista, transcreveu o parecer do Ministério Público Federal que, em síntese, apoiado na Lei nº 12.772/2012, asseverou que “afigura-se incabível a exigência de mais do que o diploma de graduação (fls. 59/60) como requisito para a investidura no mencionado cargo”. Em reforço, o parquet evidenciou decisão do TRF da 1ª região, em que se determinou que, de acordo com a legislação supracitada, não há exigência de apresentação de qualquer outro título, que não seja o diploma de graduação, para acesso ao cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico, apontando, que é vedado à administração incluir no edital exigência não prevista em lei.
No que tange à indenização por danos morais, esclareceu a julgadora que não visualizava situação ensejadora de reparação, afastando, por conseguinte, tal condenação.
O julgamento prosseguiu, por força do resultado não unânime, na forma do art. 942 do nCPC e, após os votos da desembargadora federal Nizete Lobato Carmo e do juiz federal convocado Flavio Oliveira Lucas, decidiu a 8ª Turma Especializada, por maioria, dar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do relator, vencida a desembargadora Vera Lúcia Lima. TRF 2ªR. 8ª Turma Especializada AC 0029800-30.2016.4.02.5106, Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, e-DJF2R de 13/01/2020. INFOJUR Nº 236 – janeiro-março/2020

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