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Concurso. Nomeação após o decurso de longo período da publicação do resultado final. Necessidade de intimação pessoal.

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21 de junho, 2025

Concurso público. Técnico judiciário – área administrativa, especialidade transporte e segurança. TRF1. Edital/Diges/Secre 70/2014. Candidato aprovado para cadastro de reserva. Existência de vaga destinada à Subseção Judiciária de Oiapoque/AP. Nomeação após o decurso de longo período da publicação do resultado final. Necessidade de intimação pessoal.
É firme o entendimento do STJ no sentido de que, embora a convocação por meio do Diário Oficial seja, em regra, válida, tal forma de publicidade se revela insuficiente quando utilizada isoladamente após longo intervalo entre a homologação do resultado e a convocação para posse ou para fase subsequente do certame. Nessas situações, impõe-se a adoção de mecanismos adicionais de comunicação, como a notificação pessoal do candidato, a fim de se preservar a efetividade do princípio da publicidade e assegurar a razoabilidade do procedimento administrativo. A ausência de notificação pessoal, em tais hipóteses, caracteriza afronta à ordem jurídica e compromete o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, mormente diante da impossibilidade fática de acompanhar, indefinidamente, as publicações oficiais, sobretudo em concursos de longo prazo. A jurisprudência desta Corte Regional tem afirmado, de forma consistente, a necessidade de se garantir ciência eficaz ao candidato aprovado em concurso público quanto à sua nomeação, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa, bem como com os ditames da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal). Unânime. TRF 1ª R, 6ª T., Ap 1001104-05.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Carlos Mayer, em 04/06/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 741.