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Concurso. Marinha do Brasil. Altura mínima. Natureza funcional. Limitação incompatível.

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19 de agosto, 2024

Concurso. Marinha do Brasil. Altura mínima. Natureza funcional. Limitação incompatível. Violação à isonomia. Não configurada. Lapso temporal. Princípio da razoabilidade.
Conforme já decidiu o STJ, a previsão genérica de cumprimento de requisitos antropométricos definidos em Instrução do Comando da Aeronáutica do inciso XV, do art. 20 da Lei 12.464/2009 não se traduz em imposição expressa e especifica pertinente à altura mínima, de modo, à inexistência de lei em sentido formal, a imposição realizada apenas em edital e instruções do comando da aeronáutica não permite a desclassificação da autora. Tal interpretação é igualmente aplicável ao caso dos autos que, devido a inexistência de lei que preveja tais limitações e em flagrante violação à razoabilidade, promove a exclusão de candidata do certame em razão de diferença de um centímetro para alcance da estatura mínima prevista em edital. Não se revela, portanto, razoável a limitação imposta à candidata cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho, eminentemente, administrativo ou técnico-científicas. Maioria. TRF 1ª Região, 11ª T., ApReeNec 0019322-24.2013.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 06/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 706/TRF1.

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