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Concurso. Exigência de registro em Conselho. Falta de previsão

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26 de março, 2015

Reexame necessário. Concurso público. Cargo de Secretário Executivo. Instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação. Candidatos com curso superior em Letras. Lei 11.091/2005. Exigência de registro na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Falta de previsão legal. Sentença confirmada.

I. O concurso público realizado por instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação exigiu, como requisito básico para a investidura no cargo de Secretário Executivo, curso superior em Letras ou de Secretário Executivo Bilíngüe e Registro na Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

II. A Lei 11.091/2005, ao dispor sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, estabeleceu como requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Secretário Executivo naquelas instituições o Curso Superior em Letras ou de Secretário Executivo Bilíngüe (Anexo II), sem qualquer referência à necessidade de registro profissional.

III. Por outro lado, nos termos da Lei 7.377/1985, que regula o exercício da profissão de Secretário, o Registro Profissional de Secretário Executivo poderá ser emitido somente com a apresentação do diploma de curso superior de Secretariado ou outro curso superior mais comprovação de tempo de serviço antes de 1985. Portanto, não há previsão de registro na DRT para os portadores do diploma de curso superior em Letras.

IV. A exigência de registro profissional junto à Delegacia Regional do Trabalho ao candidato portador do diploma de curso superior na área de Letras mostra-se desarrazoada, à míngua de previsão em lei, caracterizando-se como ato manifestamente contrário ao ordenamento jurídico. Precedentes desta Corte. 

. Remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., REO 0003525-68.2014.4.01.3901 / PA, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.272 de 03/03/2015. Inf. 960.

 

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