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Concurso. Exclusão discriminatória. Direito de danos morais e materiais

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26 de março, 2015

Constitucional, Civil e Administrativo. Responsabilidade civil. Concurso público para Agente de Polícia Federal. Exclusão, por duas vezes, durante o curso de formação devido à conduta discriminatória da Administração. Protelação da nomeação, por estar o candidato na condição sub judice, por uma década. Danos morais e materiais. Configuração.

I. A Instrução Normativa 03/1992 (art. 3º, 3.1, “h”), classificava o homossexualismo como “prática atentatória aos bons costumes”, passível, por isso, de sanção. No caso em tela, ensejou a exclusão sumária do autor, por duas vezes, do curso de formação profissional de Agente de Polícia Federal. As ilegalidades praticadas pela Administração levaram dez anos para ser anuladas definitivamente pelo Poder Judiciário (trânsito em julgado).

II. Recentemente, a Quinta Turma desta Corte, com a composição que ora se apresenta, decidiu caso semelhante (AC 0033041-94.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014), com as seguintes considerações: Civil, Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil. Concurso público para o cargo de agente de Polícia Federal. Exclusão do certame em virtude de suposta homossexualidade do candidato. Direito à nomeação e posse reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Danos morais e materiais. Cabimento. Verba honorária. I – A exclusão indevida de candidato participante de concurso público, assim reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado, a autorizar o pagamento de indenização, a título de danos materiais, fixando-a em função dos vencimentos, gratificações e promoções intrínsecos ao cargo para o qual foi aprovado, desde o período em que deveria ter sido nomeado e empossado, juntamente com os demais participantes aprovados no respectivo certame, abatidas as parcelas financeiras que, eventualmente, tenha percebido, durante o aludido período, em virtude do exercício de atividade remunerada. II – O dano moral caracteriza-se como lesão ao patrimônio não material, aí inseridas as ofensas à honra, às crenças internas, à liberdade, à paz interior de cada um e aos sentimentos afetivos de qualquer espécie. III – Na hipótese em comento, o dano moral revelou-se pela arbitrária, injusta e infundada classificação do autor como se homossexual fosse, por parte dos agentes públicos da União Federal, durante a realização de Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia Federal, perante a Academia Nacional de Polícia, lançando e mantendo dúvidas sobre a sua conduta, invadindo-lhe a intimidade, ferindo-lhe em sua honra e abalando a sua imagem junto ao meio social em que convive, em manifesta afronta ao direito à vida privada (CF, art. 5º, X), que, interpretado conjuntamente com o princípio da liberdade (CF, art. 5°, caput) e da legalidade (CF, art. 5°, II), revela a impossibilidade da conduta sexual do indivíduo servir, desde que não vedada em lei, como fator de discriminação jurídica e social. IV – Ademais, tal discriminação preconceituosa afronta os princípios norteadores da Carta Magna, pois a República Federativa do Brasil tem como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da marginalização e a redução das desigualdades sociais, e, também, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos I, III e IV), estabelecendo, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º, caput). V – Comprovada a ocorrência do dano moral, por ofensa à imagem e à honra do autor (CF, art. 5º, X) e restando caracterizado o nexo de causalidade, a que se refere o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, como no caso, impõe-se à União Federal o dever de indenizar o dano causado, no contexto normativo da  responsabilidade civil objetiva do Estado. VI – A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, de forma que o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se adequada, na hipótese em comento, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), harmonizando-se, assim, com os referidos princípios, sem descurar-se do caráter sancionatório e pedagógico da condenação. VII – Tendo o autor da demanda decaído de parte mínima do pedido (redução do valor pleiteado a título de danos morais), aplica-se, na espécie, a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC, na determinação de que “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”, devendo, pois, a União Federal arcar com o pagamento integral dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida. VIII – A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os juros moratórios devem corresponder aos juros da poupança, aplicada a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período. IX – Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. Sentença reformada, em parte.

III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

IV. Parcial provimento ao recurso adesivo do autor para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 30.000,00 para R$ 100.000,00. TRF 1ªR., AC 0036427-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.1394 de 05/03/2015. INf. 960. 

 

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