Concurso. Entrega de documentos. Impossibilidade força maior.

Administrativo. Processual civil. Ação ordinária. Concurso público. Demora na entrega do diploma. Comprovação da formação exigida no edital por meio de declaração de conclusão do curso. Nomeação e posse antes do trânsito em julgado. Possibilidade. Honorários advocatícios. Redução.
I. “Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal”. Art. 523, § 1º do antigo CPC.
II. “A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito”. (AgRg 2012/0015606-5/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, CE – Corte Especial, DJe de 18/05/2012).
III. Na hipótese, a apresentação de Atestado de conclusão do Curso de Ciências Contábeis expedido pela Universidade Federal de Minas Gerais p UFMG supre, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente diploma com vistas à comprovação da formação exigida para fins de matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar (CFO/QC) da Escola de Administração do Exército, mormente quando, posteriormente ao deferimento da liminar, mas antes da prolação da sentença, já foi providenciada a entrega do Diploma devidamente registrado.
IV. A jurisprudência da Sexta turma desta Corte é no sentido de que “É possível, todavia, a concessão de nomeação e posse caso o candidato tenha sido aprovado em todas as fases do certame, antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime. Precedentes” (AMS 0008694-19.2012.4.01.3800 / MG, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 16/09/2016).
V. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Na hipótese, e considerando: (i) a natureza e importância da demanda; (ii) o grau de zelo do profissional e; (iii) o trabalho realizado pelo advogado, tenho por razoável dar parcial provimento à apelação da União para reduzir os honorários advocatícios de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, mormente quando o valor dado à causa foi de R$10.000,00. Impossibilidade de declaração da ocorrência da sucumbência recíproca, ante a total procedência do pedido.
VI. Remessa oficial e apelações conhecidas e, no mérito, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da União tão somente para reduzir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como dar provimento a apelação da autora, para determinar, caso seja confirmada a aprovação no curso de formação, sua nomeação e posse. TRF 1ª R., AC 0000053-76.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 02/06/2017, Inf. 1062.

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