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Concurso. Entrega de documentos. Impossibilidade força maior.

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02 de agosto, 2017

Administrativo. Processual civil. Ação ordinária. Concurso público. Demora na entrega do diploma. Comprovação da formação exigida no edital por meio de declaração de conclusão do curso. Nomeação e posse antes do trânsito em julgado. Possibilidade. Honorários advocatícios. Redução.
I. “Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal”. Art. 523, § 1º do antigo CPC.
II. “A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito”. (AgRg 2012/0015606-5/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, CE – Corte Especial, DJe de 18/05/2012).
III. Na hipótese, a apresentação de Atestado de conclusão do Curso de Ciências Contábeis expedido pela Universidade Federal de Minas Gerais p UFMG supre, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente diploma com vistas à comprovação da formação exigida para fins de matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar (CFO/QC) da Escola de Administração do Exército, mormente quando, posteriormente ao deferimento da liminar, mas antes da prolação da sentença, já foi providenciada a entrega do Diploma devidamente registrado.
IV. A jurisprudência da Sexta turma desta Corte é no sentido de que “É possível, todavia, a concessão de nomeação e posse caso o candidato tenha sido aprovado em todas as fases do certame, antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime. Precedentes” (AMS 0008694-19.2012.4.01.3800 / MG, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 16/09/2016).
V. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Na hipótese, e considerando: (i) a natureza e importância da demanda; (ii) o grau de zelo do profissional e; (iii) o trabalho realizado pelo advogado, tenho por razoável dar parcial provimento à apelação da União para reduzir os honorários advocatícios de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, mormente quando o valor dado à causa foi de R$10.000,00. Impossibilidade de declaração da ocorrência da sucumbência recíproca, ante a total procedência do pedido.
VI. Remessa oficial e apelações conhecidas e, no mérito, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da União tão somente para reduzir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como dar provimento a apelação da autora, para determinar, caso seja confirmada a aprovação no curso de formação, sua nomeação e posse. TRF 1ª R., AC 0000053-76.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 02/06/2017, Inf. 1062.

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