Concurso de remoção. Restrição. Servidor. Estágio probatório.
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08 de março, 2006
A Corte Especial, por maioria, denegou a segurança, entendendo que a exigência do término do período de estágio probatório, como requisito para participação em concurso de remoção, não afronta os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. A previsão contida no edital de que não pode concorrer à remoção o servidor em estágio probatório é critério estabelecido atendendo os pressupostos de conveniência e oportunidade, respaldado no artigo 36, parágrafo único, III, “c”, da Lei nº 8.112/90, bem como encontrando-se também normatizada no âmbito da Justiça Federal pela Resolução nº 387/04. Vencidos os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde, Dirceu de Almeida Soares e João Surreaux Chagas. Rel. Des. Federal Vladimir Freitas, 23/02/2006. TRF 4R. Corte Especial, MS 2005.04.01.047909-9/RS, Rel. Des. Federal Vladimir Freitas, 23/02/2006. Inf. 252.