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Concurso de remoção. Regras administrativas. Ilegalidade.

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02 de outubro, 2019

Constitucional. Administrativo. Concurso de remoção. Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, Lei 8.112/1990. Regras administrativas que vedam a remoção de servidores que respondem a processo administrativo disciplinar. Ilegalidade. Inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, CF/1988). Razoabilidade/proporcionalidade. Sentença mantida.
I. Cinge-se a controvérsia na vedação à remoção de servidor quando estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
II. O referido indeferimento foi fundamentado no art. 34º, da Instrução Normativa n. 64/2012 – DGP/DPF de 23/07/2012 (institui o I concurso de remoções de 2012, destinado aos servidores do departamento de polícia federal), que veda a remoção de servidores que estejam respondendo a PAD. Eis a redação do mencionado dispositivo: “art. 34º A remoção do servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar somente será publicada após a conclusão do feito.”
III. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito administrativo, mas compete-lhe verificar se a decisão tomada no âmbito administrativo se deu à luz dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros aspectos procedimentais formais.
IV. A Instrução Normativa n. 64/2012 – DGP/DPF exorbita o poder regulamentar do estado, estabelecendo novas exigências não previstas na Lei de regência (Lei 12.772 e artigo 40, §1º, III, da CF/88), o que configura interferência indevida do Poder Executivo na esfera do Poder Legislativo. Além de não encontrar fundamento de validade na lei (art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90), afronta os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no art. 5º, inciso XXXV, CF/88, e o da isonomia, na medida em que cria distinção entre servidores públicos que se encontram em situações equivalentes.
V. A regra afronta, ainda, a razoabilidade/proporcionalidade, pois permite que servidores nomeados em concursos posteriores sejam removidos antes dos servidores que lhes antecederam e foram melhor classificados no certame.
VI. In casu, mostra-se desarrazoada a proibição de remoção ante a existência de processo administrativo disciplinar. Independentemente da gravidade objeto de apuração no referido PAD, a remoção do autor não prejudica a verificação dos fatos e nem a regular instrução administrativa.
VII. Pedido de redução dos honorários advocatícios rejeitado, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época.
VIII. Apelação da União Federal e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. TRF 1ªR, AC 0050626-86.2013.4.01.3400, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1de 18/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.143.

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