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Concurso de remoção. Cargo de Analista de Finanças e Controle. Área de especialização. Discricionariedade

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07 de agosto, 2014

Processual Civil e Administrativo. Agravo Retido não conhecido. Concurso de remoção. Cargo de Analista de Finanças e Controle. Área de especialização: correição. Inexistência de atribuições pertinentes à área de especialização na lotação pretendida. Discricionariedade. Sentença confirmada.

I Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º).

II. As áreas de especialização no âmbito da Administração servem para, inclusive, orientar qual será a lotação do servidor. Ao estabelecer a área de especialização de seus cargos, inclusive com critérios seletivos diferenciados, o administrador, no âmbito do poder discricionário, norteia-se no interesse público.

III. Demais, cabe à Administração estabelecer os critérios para o processo seletivo de remoção de acordo com seu interesse precípuo, analisando as peculiaridades de cada Estado, distribuindo os cargos, inclusive os com especialização diferenciada, de acordo com os critérios que melhor atendam aos princípios e normas regentes.

IV. Logo, descabida a alegação de que o concurso de remoção para o Cargo de Analista de Finanças e Controle excluindo a área de especialização do impetrante (Cargo de Analista de Finanças e Controle – Área de Especialidade: Correição) constitui ofensa aos princípios da razoabilidade e/ou da isonomia.

V. Não restando comprovado qualquer desvirtuamento do ato administrativo que indeferiu a participação do impetrante no processo de remoção, sob o fundamento de inexistência de vaga com as atribuições atinentes à especialização do cargo do impetrante na localidade pretendida, não há que se falar em nulidade do ato.

VI. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AMS 0010207-68.2006.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.94 de 18/07/2014. Inf. 931.

 

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