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Concurso. Candidto que aderi anteriores a PDV. Legalidade.

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21 de dezembro, 2015

Concurso público. Candidato devidamente aprovado em concurso público. Empregado que aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado – PDIN. Ausência de previsão em norma legal ou no edital de impossibilidade de contratação de exempregado devidamente aprovada em concurso. Apelação parcialmente provida.
I. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ajuizamento da ação após o término do prazo de validade do concurso não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual nos casos em que se pretende demonstrar ilegalidade ocorrida na sua vigência (ausência de nomeação de candidato aprovado).”
II. Não se insurgindo a autora contra o processo seletivo em si, mas sim contra o ato que não promoveu sua investidura no cargo de “Administrador II, há de se aplicar a regra da prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
III. No caso dos autos a posse da Autora foi indeferida sob o fundamento de ser exfuncionária, ocupante do cargo de “Administrador I”, que havia aderido a Programa de Desligamento Incentivado – PDIN, cujas normas reguladoras previa o indeferimento de adesão àquele programa para empregado aprovado em concurso público da INFRAERO e que encontrava-se aguardando convocação, independente do cargo e da classificação , a menos que renunciasse a esse direito.
IV. Inexiste norma legal ou previsão no Edital do concurso em discussão a prever a impossibilidade de nomeação de posse para o cargo de “Administrador II” de ex-funcionário que tenha aderido ao citado programa de desligamento, razão pela qual a Autora tem direito à nomeação e posse se preenchidos os demais requisitos legais.
V. Conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, em regra, a nomeação tardia de candidato em concurso público, em razão de ato considerado ilegal, não enseja indenização por danos materiais e morais e tampouco a eventual progressão ou vantagens, antes da nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação de serviço.
VI. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença na parte em que condenou a parte ré ao pagamento de indenização equivalente aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, bem assim à determinação do cômputo do tempo de serviço respectivo, julgando improcedente o pedido neste particular, mantendo a sentença quanto ao mais. TRF 1ªR., AC 0011830-36.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.6549 de 06/11/2015. Inf. 991.
 

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