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Concubinato e rateio de pensão por morte

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25 de agosto, 2021

É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.
O microssistema jurídico que rege a família como base da sociedade [CF, art. 226, caput (1)] orienta-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a conferir maior estabilidade e segurança às relações familiares.
No Código Civil (CC), a relação duradoura estabelecida entre pessoas impedidas de casar é nomeada concubinato para distingui-la da união estável, precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento, e afastar seu reconhecimento como entidade familiar [CC, art. 1.566, I (2)]. Para efeito de diferenciação entre a união estável e o concubinato, o art. 1.727 do CC (3) deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC (4).
Ademais, o Tribunal, ao debater questões similares, concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável e o consequente rateio de pensão por morte (5).
Assim, ao apreciar o Tema 526 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão impugnado, uma vez que, ante a configuração do concubinato, a recorrida não tem direito à pensão pleiteada. Vencido o ministro Edson Fachin.
(1) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
(2) CC/2002: “Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca;”
(3) CC/2002: “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”
(4) CC/2002: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”
(5) Precedente: RE 1.045.273 (Tema 529 RG). STF, Pleno, RE 883168/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021. Informativo STF nº 1024.

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