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Conclusão do Ensino Médio e Proporcionalidade

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25 de junho, 2002

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Lei 2.921/2002, editada pelo Distrito Federal, que determina aos estabelecimentos de ensino a expedição do certificado de conclusão do curso e do histórico escolar aos alunos da terceira série de ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior, independentemente do número de aulas freqüentados pelo aluno, expedição essa a ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado. O Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação uma vez que a Lei impugnada, à primeira vista, revela-se destituída de razoabilidade, pois inverteu a ordem natural acadêmica para atribuir aos estudantes, independentemente da freqüência, o direito à expedição da conclusão do ensino médio desde que aprovados em vestibular. Considerou-se também presente o periculum in mora, haja vista que vários alunos já estão pleiteando a aprovação antecipada no ensino médio. ADI (MC) 2.667-DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.6.2002.(ADI-2667), STF, Pleno, Inf. 273.

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