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Concessão de Bolsas de Estudo e Imunidade

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04 de outubro, 2002

Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN contra os arts. 12, caput e inciso IV, e 19, §§1º a 5º, ambos da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior e dá outras providências. O Tribunal deferiu a liminar para suspender, com eficácia ex tunc, o art. 19, e seus parágrafos, que obrigam a aplicação do valor equivalente à contribuição para a seguridade social, de que estas entidades estão dispensadas, na concessão de bolsas de estudo, por considerar relevante, à primeira vista, a fundamentação jurídica apresentada pela autora da ação no sentido de que os mencionados dispositivos restringem o gozo da imunidade tributária garantido pelo art. 195, § 7º, da CF (“São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também deferiu, com eficácia ex tunc, a suspensão cautelar do inciso IV, do art. 12, da Lei impugnada – que condiciona o resgate antecipado dos certificados do Fundo de Financiamento ao Estudante de ensino superior – FIES às instituições que “não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação” -, por entender caracterizada, aparentemente, a ofensa à garantia de acesso ao Poder Judiciário. Afastou-se, entretanto, a alegada inconstitucionalidade do caput do art. 12 da mencionada Lei, que impede o resgate antecipado dos certificados do FIES pelas instituições que possuam débitos previdenciários, porquanto se pretendeu evitar o acesso antecipado de devedores da previdência a recursos do Tesouro Nacional. ADInMC 2.545-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 1º.2.2002.(ADI-2545), Pleno, Inf. 256.

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