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Concessão de pensão mortis causa. Companheira. Não demonstração de união estável nem de dependência econômica.

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10 de julho, 2018

Administrativo. Servidor público. Concessão de pensão mortis causa. Companheira. Não demonstração de união estável nem de dependência econômica. Impossibilidade. Apelação não provida. Sentença mantida.
I. Nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.278/1996, que regula o disposto no § 3º, do art. 226, da CF/88, e também na forma do art. 1.723, do Código Civil, é reconhecida como se entidade familiar fosse a convivência “duradoura, pública e contínua”, entre homem e mulher, desde que estabelecida “com o objetivo de constituição de família”. Por seu turno, o art. 217, III, da Lei n. 8.112/90, estabelece, como condição para o pagamento da pensão mortis causa, que o companheiro ou companheira comprove união estável como entidade familiar. Nesse molde legal, é imprescindível a demonstração não apenas de que houve convivência conubial, ou de que sobreveio prole à união, mas que esta ostentava como atributo o animus familiaris constitutionis, ou seja, o elemento subjetivo da intenção, por parte de ambos os conubentes, de constituir uma entidade familiar.
II. No caso dos autos, não ficou caracterizada a convivência more uxório da Apelante com o finado Servidor Público, pois, além de este haver cultivado outros relacionamentos conubiais, um deles, inclusive, na constância do que manteve com a Recorrente, do qual lhe sobrevieram dois filhos, ele se encontrava separado da Recorrente, ao falecer. Ademais, também a dependência econômica não ficou demonstrada, uma vez que a Apelante trabalha na Prefeitura Municipal de Jarú/RO, onde exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, pelo que também seu nome não constava do rol de dependentes nos assentamentos do finado Servidor.
III. Ante a ausência de prova do animus familiaris constitutionis, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de pensão em favor da Apelante, mortis causa do instituidor do benefício, Servidor Público Federal, Agente da Polícia Civil do Estado de Rondônia, que foi território federal, donde flui o interesse jurídico da Ré.
IV. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0000770-08.2004.4.01.4100, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 Data:29/06/2018. Ementário de JUrisprudências nº 1098.

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