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Concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença de procedência concedendo o benefício com o acréscimo de 25%. Art. 45 da Lei 8.213/1991

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08 de janeiro, 2014

Pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Previdenciário. Concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença de procedência concedendo o benefício com o acréscimo de 25%. Art. 45 da Lei 8.213/1991. Recurso do INSS. Ausência de pedido expresso na inicial do acréscimo dos 25%. Turma recursal deu parcial provimento ao recurso. Pedido implícito. Incidente conhecido e provido.

1. Ação proposta em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

2. Sentença de procedência do pedido concedendo o benefício da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, já que na prova pericial realizada, o perito judicial constatou que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros.

3. Recurso Inominado do INSS. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao Recurso, sob o argumento de que não houve pedido expresso na exordial acerca do adicional dos 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.

4. Incidente de uniformização de jurisprudência manejado pela parte-autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob o fundamento de que o acórdão não acompanha o entendimento da Turma Recursal de São Paulo.

5. Cotejo analítico entre o acórdão aventado e o paradigma – dissídio jurisprudencial instaurado. 

6. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu que conceder o adicional de 25% sem pedido expresso da parte autora ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e ainda que não houvesse pedido administrativo para tanto.

7. Não se pode olvidar, no entanto, que nos pedidos que envolvem benefícios de incapacidade, a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito judicial pode concluir, que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano.

8. O aresto da Turma Recursal de São Paulo apontado como paradigma enfrentou esta questão da seguinte forma: “Destarte, ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez.”

9. Ademais, prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 286, caput, que o pedido deve ser certo ou determinado. Entretanto, há casos em que a parte-autora não realiza determinado pedido na petição inicial, porque o interesse judicial ainda não se materializou, mas por amparo legal, o juiz tem a obrigação de examinar e deliberar sobre ele por ocasião da sentença, quando ele decorrer como acessório do principal.

10. No caso, o pedido de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria somente será devido se caracterizado a incapacidade total, daí se conclui que o pedido de acréscimo à aposentadoria por invalidez, decorrente da necessidade ou não de auxílio permanente de um terceiro para a realização de atividades do cotidiano é acessória ao pedido principal. Se o pedido principal, no caso a aposentadoria por invalidez, não se comprovar, não há pedido acessório a ser analisado. Assim, constatada a necessidade de ajuda de uma terceira pessoa, não pode ser vedado ao juiz conceder o adicional dos 25% à aposentadoria por invalidez, com o único objetivo de obrigar o segurado a movimentar novamente a  estrutura administrativa e judicial para obter um apêndice do seu direito.

11. Por fim, não há que se falar em desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa quando a autarquia-ré participa e tem ciência da prova produzida e dos atos do processo.

12. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido, para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância. Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU –

Turma Nacional de Uniformização CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos do voto-ementa. JEF, TNU,  PEDILEF 50045061820114047107, Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, TNU, DOU 18.10.2013 PÁG. 156/196. Revista 141/TRF4.

 

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