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Concessão de abono permanência decorrente de aposentadoria especial. Aplicação das normas do RGPS. Exposição a agentes biológicos.

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14 de maio, 2019

Processual Civil e Administrativo. Sentença parcialmente dissociada da causa de pedir. Julgamento ultra petita. Nulidade parcial. Desnecessidade do retorno dos autos ao juízo de origem. Possibilidade da análise do mérito pelo tribunal. Servidor público civil. Concessão de abono permanência decorrente de aposentadoria especial. Aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Súmula Vinculante Nº 33. Possibilidade. Categoria profissional. Enfermagem. Exposição a agentes biológicos. Comprovação. Requisitos não cumpridos.
1. Quando a sentença se pronuncia sobre matéria que ultrapassa o objeto da causa de pedir, resta configurado o julgamento ultra petita, que dá ensejo à nulidade da parte da sentença que excedeu os limites da lide.
2. É desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
3. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a regime próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. As atividades de técnico/atendente/enfermeiro, exercidas até 28.04.1995, devem ser reconhecidas como especiais, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
6. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, ele não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
7. Comprovada a exposição da servidora pública a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade profissional por ela exercida.
8. A autora não tem direito ao abono permanência em serviço decorrente de aposentadoria especial, pois, somados os períodos em que exerceu a função de enfermeira na iniciativa privada com aquele em que laborou como professora no Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica da Ufrgs, a demandante não atingiu 25 anos de tempo de serviço especial. TRF4, AC 5058727-30.2015.4.04.7100, 3ª Turma, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 19.03.2019. Boletim Jurídico nº 200.

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