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Concedida indenização por danos morais a família de vítima de negligência médica

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10 de abril, 2013

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região julgou um processo em que familiares de um militar pediam indenização por danos morais e materiais. Consta do processo que o militar morreu por complicações em decorrência de acidente no local de trabalho, em Minas Gerais.

Segundo a ação, o militar, técnico de obras da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, caiu de uma escada de três metros de altura e teve como seqüela tetraplegia espástica. Ao ser internado, foi vítima de negligência dos servidores do hospital ao ser exposto a tratamento que lhe causou queimaduras na parte inferior do abdômen e em ambas as coxas.

Ao analisar o recurso apresentado no TRF1, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu que não cabe indenização por danos materiais, já que a ação foi ajuizada após cinco anos da data em que ocorreu o acidente que vitimou o pai dos autores, estando, portanto, prescrito o direito (art. 1º do Decreto 20.910/32).

Ainda segundo o juiz, os autores não conseguiram provar que a Escola Preparatória de Cadetes do Ar não fornecia equipamentos de segurança para os empregados. “Portanto, não há como saber se a vítima não usava o equipamento de segurança porque a ré não o fornecia ou porque, sendo o encarregado do serviço, como técnico de obras, assumiu o risco do resultado danoso, como afirma a União (…)”.

Por outro lado, para o magistrado, os autores demonstraram que, ao submeter-se a tratamento em hospital da União, o militar foi vítima de negligência em procedimento que lhe causou queimaduras. “Tal fato é apto a causar dano moral, porque acarretou, desnecessariamente, mais sofrimento à vida do pai dos autores, que se encontrava enfermo, acamado e sob cuidado dos profissionais do hospital, debilitando, ainda mais, sua saúde e trazendo sofrimento, aflição e angústia para os familiares”, disse o juiz Rodrigo Navarro.

O juiz, portanto, reconheceu a responsabilidade civil pela reparação dos danos morais, considerando razoável a indenização no valor de R$15 mil, “tendo presente o abalo psíquico que sofreram os autores, em razão das graves queimaduras sofridas pelo pai enfermo, que vieram a debilitar mais ainda a saúde da vitima”, esclareceu.

A 4.ª Turma Suplementar, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo relacionado: 0005723-86.1997.4.01.3800

Fonte: TRF 1ª Região – 10/04/2013
 

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