Cômputo de título de mestre utilizado em concurso público. Possibilidade.

Servidor público. Promoção na carreira. Cômputo de título de mestre utilizado em concurso público. Possibilidade. Princípio da legalidade estrita. Inocorrência de bis in idem.
A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da CF, sendo-lhe vedado impor restrições a direitos que não estejam expressamente previstas em lei. Nesse contexto, a Lei 10.871/2004, ao estabelecer os requisitos para promoção, exige a posse do título de mestre, sem criar qualquer restrição quanto ao momento de sua obtenção ou seu uso prévio em concurso. Vale ressaltar, que onde a lei não distingue, não cabe ao administrador fazê-lo por meio de ato regulamentar, sob pena de inovar indevidamente no ordenamento jurídico. No caso, a utilização do título no concurso público (finalidade classificatória e competitiva) e para a promoção na carreira (finalidade de desenvolvimento funcional interno) possui naturezas e finalidades jurídicas distintas, o que afasta a alegação de bis in idem. Consequentemente, o ato administrativo (Nota Técnica) que cria vedação não prevista na lei de regência extrapola o poder regulamentar e ofende o princípio da legalidade. Unânime. TRF1, ap 1029057-65.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 11 a 15/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 780.

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