Cômputo de título de mestre utilizado em concurso público. Possibilidade.
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24 de junho, 2026
Servidor público. Promoção na carreira. Cômputo de título de mestre utilizado em concurso público. Possibilidade. Princípio da legalidade estrita. Inocorrência de bis in idem.
A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da CF, sendo-lhe vedado impor restrições a direitos que não estejam expressamente previstas em lei. Nesse contexto, a Lei 10.871/2004, ao estabelecer os requisitos para promoção, exige a posse do título de mestre, sem criar qualquer restrição quanto ao momento de sua obtenção ou seu uso prévio em concurso. Vale ressaltar, que onde a lei não distingue, não cabe ao administrador fazê-lo por meio de ato regulamentar, sob pena de inovar indevidamente no ordenamento jurídico. No caso, a utilização do título no concurso público (finalidade classificatória e competitiva) e para a promoção na carreira (finalidade de desenvolvimento funcional interno) possui naturezas e finalidades jurídicas distintas, o que afasta a alegação de bis in idem. Consequentemente, o ato administrativo (Nota Técnica) que cria vedação não prevista na lei de regência extrapola o poder regulamentar e ofende o princípio da legalidade. Unânime. TRF1, ap 1029057-65.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 11 a 15/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 780.