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COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SÚM. N. 147-STJ.

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17 de outubro, 2008

O então conselheiro da universidade federal ofertou parecer desfavorável em recurso manejado por aluno. Ao ensejo do julgamento definitivo, ele já estava aposentado, mesmo assim foi chamado a comparecer ao conselho para prestar esclarecimentos complementares. Nessa ocasião, ao final, aquele colegiado entendeu negar provimento ao recurso. Inconformado, o aluno perseguiu o ex-conselheiro pelos corredores daquela instituição e lhe dirigiu palavras injuriosas, o que o levou a causar lesões corporais nesse estudante. Diante disso, vê-se que os supostos crimes (de lesão corporal e contra a honra) ocorreram enquanto o funcionário público federal já estava aposentado, a afastar a incidência da Súm. n. 147-STJ, mesmo ao sopesar-se o fato de ter comparecido à universidade para esclarecer fato ocorrido quando ainda estava na ativa. Assim, fixou-se a competência do juízo estadual. Precedente citado: RHC 8.043-PI, DJ 29/3/1999. STJ, 3ªS. CC 88.262-SE, Rel. Min. Og Fernandes, 8/10/2008. Inf. 371.

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