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COMPETÊNCIA. ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. EC N. 45/2004.

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14 de abril, 2009

A Seção decidiu que, não obstante o entendimento do Pretório Excelso, proclamando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por acidente de trabalho fundadas em direito comum após o advento da EC n. 45/2004, na hipótese sub judice, a competência é do juízo suscitado, vara cível da Justiça comum, mormente devido à força vinculante de coisa julgada, extratificada no presente decisum, não nulificado ou rescindido por um dos meios admitidos em Direito. STJ, 2ªS., CC 102.528-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/3/2009. Inf. 388.

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