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Competência. Sindicato. Acordo judicial.

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15 de março, 2006

Um sindicato, na qualidade de substituto processual, ajuizou reclamação trabalhista e firmou acordo judicial. Sucede que o substituído reputa esse acordo prejudicial a seus interesses, o que o levou a impetrar a presente ação de indenização de danos morais e materiais. Dessarte, é evidente não se tratar de relação trabalhista entre as partes no bojo desta ação, mas sim de suposto prejuízo pela indevida atuação do sindicato. Diante disso, a Turma entendeu competente para processar e julgar a ação o juízo de Direito e não o trabalhista. STJ, 2ªS., CC 53.874-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 8/3/2006. Inf. 276.

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