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Competência. Sentença. Coisa julgada. Eficácia.

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29 de outubro, 2002

Trata-se de saber se a sentença proferida pelo Juiz Federal de São Paulo, no âmbito de sua competência constitucional, atinge ou não todas as pessoas que se encontrarem na mesma situação, independentemente do local de seu domicílio, no caso os detentores de cadernetas de poupança depositadas na instituição financeira ora recorrente. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, entendendo que não se pode dar essa competência nas ações civis públicas, conseqüentemente também nas ações regidas pelo Código do Consumidor, em face da interação que existe entre esses diplomas legais. Esse entendimento se reforça em razão da superveniência da Lei n. 9.494/1997. O entendimento vencido, o qual foi sustentado pelo Min. Relator, destacou que não se discute que a competência do Juiz Federal e a dos Tribunais Regionais Federais está limitada, respectivamente, ao Estado e à Região. Mas, não se trata, no caso, de estender a competência, que será rigorosamente observada. De resto, é o pedido que determina o âmbito de abrangência da coisa julgada e não a competência. Se não for assim, restará afinal prejudicado o escopo da ação coletiva, que é precisamente o de evitar a multiplicidade de demandas. STJ, 4ªT., REsp 293.407-SP, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 22/10/2002, Inf. 152.

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