Competência. Restituição. Contribuições. Previ.
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15 de maio, 2002
Em ação de restituição de contribuições previdenciárias, houve a rejeição da exceção para reconhecimento da competência do foro do Rio de Janeiro, onde a Previ, recorrida, tem sua sede. A matéria tem sido julgada com algumas decisões divergentes. A Seção decidiu que a competência é do foro do Rio de Janeiro, lugar da sede da Previ, porque na espécie não existem ex-servidores residentes no Distrito Federal para se admitir a prevalência do foro da capital. Pois os domicílios são diversos – Sergipe, Ceará, Paraná e São Paulo – e a dificuldade de eles acionarem no Rio de Janeiro não seria menor se fosse em Brasília, segundo o Min. Relator. Além do que, Brasília não é o lugar nem da celebração do contrato nem da sua execução. STJ, 2ª S., REsp 331.783-DF, Rel. Min. Ruy Rosado,! julgado em 8/5/2002, Inf. 133.