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Competência. Justiça do Trabalho. EC n. 45/2004.

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04 de outubro, 2006

Trata-se de conflito de competência em que se discute qual o juízo competente para processar e julgar execução fiscal do FGTS após a promulgação da EC n. 45/2004. A Min. Relatora destacou que acompanha a nova posição do STF (CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005) e da Segunda Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença proferida anteriormente à citada norma. Sendo assim, somente os feitos pendentes de julgamento de mérito hão de ser remetidos para a Justiça do Trabalho no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos já praticados. Porém é necessário distinguir as hipóteses, a EC n. 45/2004 apenas transferiu à Justiça laboral a cobrança das multas por infração à legislação trabalhista, dentre as quais se inclui a multa pelo não-recolhimento do FGTS (art. 23, § 1º, I e V, da Lei n. 8.036/1990), não o fazendo, entretanto, no que diz respeito ao valor principal e respectiva multa moratória, cuja competência permanece na Justiça comum federal. Note-se que, no feito, ainda não havia sentença quando do advento de EC n. 45/2004. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo do trabalho, o suscitante. STJ, 1ªS., CC 56.593-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 27/9/2006. Inf. 298.

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