Competência interna. Precatório. Funcionário público.
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19 de dezembro, 2002
Trata-se de precatório complementar referente à cobrança de atualização de débitos pagos com atraso a funcionário público. Alega a Fazenda estadual que a matéria relativa a funcionário público é de competência da Terceira Seção e de natureza absoluta. A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a competência de Turma, por ser relativa, tem que ser alegada imediatamente após a distribuição. Outrossim, precatório complementar é matéria de Direito Público, a qual a Turma especialmente julga. No mérito, também não cabe a pretensão de nova citação para opor embargos a cada atualização do cálculo, bastando a mesma se manifestar sobre a conta de liqüidação. Precedente citado: REsp 354.357-RS. STJ, 1ªT., AgRg no REsp 439.926-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/12/2002, Inf. 158.
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