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Competência. Imposto de renda. Servidores estaduais.

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03 de novembro, 2004

Trata-se de retificação de voto do relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, no agravo de instrumento em que de discute a competência para processar e julgar as causas que envolvem questões relativas à incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos a servidor público estadual. Aderindo ao voto-vista do Des. Federal Dirceu Soares, entendeu que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas que envolvem tal discussão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Retificou também seu voto, o Des. Federal Surreaux Chagas. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional. Precedentes citados: STJ: RESP 258699/MG, DJ 25/11/2002, EDRESP 266092MG, DJ 09/04/2001, TRF 4ªR., 2ªT. AI 2004.04.01.012315-0/RS, Rel Des Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 19-10-2004, Inf. 217.

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