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Competência da Justiça do Trabalho

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22 de outubro, 2003

O Tribunal conheceu (CF, art. 102, I, o) e deu provimento a conflito negativo de competência suscitado por juiz federal em face do TST, a fim de, com base no disposto no art. 114 da CF, declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregado público, contratado sob o regime celetista, em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, …”). Precedentes citados: CC 7.118-BA (DJU de 4.10.2002) e CC 7.134-RS (DJU de 15.8.2003). STF, Pleno, CC 7.149-PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.10.2003, Inf. 325.

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