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Competência. Contratação temporária

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06 de novembro, 2003

A contratação temporária para atender excepcional interesse público (Lei n. 8.745/1993) não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT. Portanto competente é a Justiça Federal para dirimir a questão do pagamento de verbas posta na ação. Precedente citado: CC 37.154-RJ, DJ 4/8/2003. STJ, 3ªS., AgRg no CC 38.459-CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 22/10/2003, Inf. 189.