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Competência. Anistia. Comissão especial.

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29 de maio, 2002

Ao fundamento de só possuir competência para julgar pedidos de ex-empregados do setor privado, a Comissão Especial de Anistia determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado pelo impetrante, que pretendia obter declaração de estar anistiado, tudo para fins de aposentadoria junto ao INSS. A Seção concedeu a segurança para firmar a competência da Comissão para aquele pedido, ao fundamento de que exsurge dos autos o fato de o impetrante ter prestado serviços no Teatro de Arena e na Escola de Arte Dramática de São Paulo ao tempo em que essas entidades pertenciam à iniciativa privada. Outrossim, anotou que a prova do vínculo empregatício, na falta da carteira de trabalho, apreendida, como se alega, por agentes da repressão, pode ser admitida por outros meios, tal como a justificação judicial empreendida. MS 7.244-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 22/5/2002, 1ª Seção, Inf. 135.