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Competência. Ação Civil Pública. Associação. Universidade estadual.

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17 de dezembro, 2003

A Seção já decidiu que, na ausência das pessoas jurídicas mencionadas no art. 109 da CF/1988, não se firma a competência da Justiça Federal, e que o simples fato de ser o Ministério Público a propor a ação também não justifica tal competência. Assim, a fortiori, esse mesmo raciocínio se impõe para fixar que a competência é da Justiça estadual na hipótese em que a ação foi proposta por entidade associativa contra universidade estadual, visando impedir a inserção de determinado curso na grade curricular. Precedentes citados: CC 3.342-RJ, DJ 14/12/2002; CC 18.659-MG, DJ 14/4/1997; CC 27.102-MA, DJ 6/11/2000; CC 33.111-RJ, DJ 23/6/2003; CC 34.204-MG, DJ 19/12/2002, e CC 35.721-RO, DJ 4/8/2003. STJ, 1ª S., CC 35.980-GO, Rel. Min. Luiz Fux, 10/12/2003, Inf. 195.

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