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COMPETÊNCIA. INDÍGENA. DELITO. SERVIDOR PÚBLICO.

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29 de junho, 2010

 
Emerge dos autos a constatação de ser praxe, entre os indígenas, a entrega de seus cartões magnéticos à custódia de servidores da Funai para movimentação de suas contas bancárias. Foram comprovados saques indevidos e existem fortes indícios de que esses fatos delituosos foram praticados por servidor público federal no exercício de sua função. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar esses delitos, tal qual previa a Súm. n. 254 do extinto TFR. Anote-se não incidir a Súm. n. 140-STJ, pois o que atrai a competência da Justiça Federal é o possível sujeito ativo do delito (servidor público), sendo desinfluente figurar indígena como vítima. Precedentes citados: HC 47.364-SC, DJ 4/9/2006, e CC 97.679-RO, DJe 19/12/2008. STJ, 3ªS., CC 105.202-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 9/6/2010. Inf. 438.
 

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