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Compensação de reajustes antecipados a categorias previstas nas leis 8.622/93 e 8.627/93. Matéria própria da fase de execução de sentença. Embargos do devedor. Ofensa à coisa julgada. Inexistên

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16 de outubro, 2003

A Primeira Turma Suplementar, à unanimidade, entendeu que a discussão acerca do direito à compensação dos valores antecipados administrativamente, relativos ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, não é própria da fase de conhecimento, devendo ocorrer em sede de embargos do devedor, quando da execução da sentença, sem que isso importe ofensa à coisa julgada, ainda que o título exeqüendo não tenha se manifestado expressamente nesse sentido. Asseverou o Órgão Julgador que não se estendem às demandas ajuizadas pelo rito ordinário, sujeitas que estão à liquidação de sentença, o entendimento perfilhado pelo STF, no leading case dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 22.307-7/DF, que entendeu, no particular, ser necessário decidir sobre a compensação de reajustes salariais percebidos por categorias de servidores civis que foram beneficiadas pela Lei 8.627/93, posto que a via do mandado de segurança não se sujeita à execução de sentença. TRF 1ªR., 1ªT. S., Ag 1997.01.00.061792-6/DF, Rel. Juiz João Carlos Mayer Soares, 07/10/03, Inf. 126.