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Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga

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20 de abril, 2024

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º).
Tendo em vista que há a objetivação do processo com a repercussão geral, aplica-se ao recurso extraordinário a regra do não cabimento de recursos opostos por amici curiae (1), apesar do que dispõe o art. 138, § 1º, do CPC/2015 (2). Por outro lado, é possível a invocação do que preceituado no Regimento Interno do STF (3) e, nesse sentido, o relator, provocado pelo amicus curiae ou por qualquer terceiro, pode levar a debate a matéria controvertida para esclarecimentos, caso entenda pertinente.
Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.
Na situação exposta, a exclusão das multas do tributo devido — que não foi recolhido — levou em consideração: (i) a natureza jurídica das multas que, em alguma medida, são punitivas; (ii) a ausência de dolo ou de má-fé do contribuinte; (iii) a presença da coisa julgada favorável ao jurisdicionado; (iv) a segurança jurídica e a proteção da confiança no caso concreto; e (v) a existência de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, favorável ao contribuinte, especificamente quanto à subsistência da coisa julgada e que foi proferida após a decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança da CSLL (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, resolvendo questão de ordem, manteve sua jurisprudência no sentido da ausência de legitimidade de amicus curiae para oposição de embargos de declaração, registrando, todavia, a possibilidade de invocação do art. 323, § 3º, do RISTF. Igualmente em votação majoritária, o Tribunal não modulou os efeitos da decisão de mérito relativa aos Temas 881 e 885 da repercussão geral (noticiada no Informativo 1082) e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela empresa recorrida no RE 949.297/CE, a fim de afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza.
(1) Precedentes citados: ADI 5.882 ED, ADPF 77 MC-ED-segundos, RE 632.238 AgR e RE 595.486 AgR.
(2) CPC/2015: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.”
(3) RISTF: “Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. (…) § 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.”
(4) Precedente citado: ADI 15. STF, Plenário, RE 955.227 ED e ED-segundos/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024. Informativo STF Nº 1131/2024.

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