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Cobrança de contribuição social e imposto sindical por sindicato. Ilegalidade.

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26 de fevereiro, 2004

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão do MM. Juiz Substituto da Vara Criminal Federal de Florianópolis/SC, que determinou o bloqueio da conta corrente titularizada pelo Sindicato dos Condomínios de Santa Catarina (SINDICONDE) e o seqüestro de todo e qualquer valor pecuniário nela depositado, com sua transferência para conta bancária vinculada ao juízo, bem como a imediata retirada do ar da página da internet ‘www.sindiconde.com.br’. A Turma Especial, por unanimidade, denegou a ordem. O relator acolheu o parecer do Ministério Público Federal que dispunha ser ilegal a cobrança da Contribuição Social e do Imposto Sindical feita pelo referido Sindicato sob orientação do denunciado, então presidente de entidade, isso porque o comando legal exige que os valores arrecadados a título de ambos tributos sejam compulsoriamente recolhidos em favor da Caixa Econômica Federal, e não diretamente ao Sindicato como vinha ocorrendo. Do mesmo modo, entendeu necessária a retirada do ar da página do Sindicato na internet, a qual é utilizada ‘para fazer apologia de conduta contrária à legislação em vigor o que respeita ao correto recolhimento do imposto sindical’. Votaram os Des. Federais Sílvia Goraieb e Paulo Afonso Brum Vaz. TRF 4ªR., MS 2003.04.01.043161-6/SC Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Sessão do dia 14-01-2004, Inf. 184.

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