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Cobrança de encargos de manutenção em conta inativa viola princípios da boa-fé e da transparência

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25 de novembro, 2013

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a inexistência de relação jurídica entre uma apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF), a partir de 09/11/2005, em decorrência do contrato de crédito rotativo, reconhecendo a improcedência de cobrança efetuada. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pela cliente da instituição financeira contra sentença da 13.ª Vara Federal de Minas Gerais.

 

A recorrente sustenta que cabia à CEF provar que utilizou o crédito que gerou a cobrança em questão. Diz que, conforme o extrato que juntou aos autos, demonstrou que, desde 29/06/2001, não houve qualquer lançamento na sua conta. Assim, estando a conta inativa desde a citada data, não usou nenhum crédito, razão pela qual não são devidos juros e outros encargos.

 

Alega que, conforme a Resolução 2.808/2000 do Banco Central do Brasil, a CEF deveria remeter-lhe extrato mensal gratuito contendo “informações sobre encargos e as demais despesas cobradas nas operações de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial”. Contudo, ressalta que a instituição financeira somente enviou avisos de cobrança em 21/10/2005, ou seja, mais de quatro anos após a inatividade da conta.

 

Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. A magistrada destacou que as relações bancárias são pautadas pelo Código do Consumidor e devem respeitar os princípios da boa-fé contratual e da transparência, segundo os quais as partes devem agir com honestidade e lealdade.

 

“No caso, embora seja responsabilidade do titular da conta solicitar seu encerramento, não se mostra razoável que a instituição financeira lance cobranças na respectiva conta, referentes à renovação de crédito rotativo, por quatro anos, sem promover qualquer notificação ao devedor acerca delas”, ponderou a relatora.

 

Por essa razão, a magistrada entendeu que a CEF agiu de forma indevida com sua cliente. “Reputa-se indevida, após a efetiva inatividade da conta, a cobrança de tarifas bancárias por quatro anos, sem haver qualquer notificação ao devedor acerca delas, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. A cobrança de tarifas pela manutenção de conta, sem a contraprestação de serviços pelo banco, acarreta o enriquecimento ilícito da instituição financeira e desequilibra as relações contratuais”, afirmou.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo relacionado: 0044873-93.2005.4.01.3800

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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