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COBRANÇA INDEVIDA. PERCENTUAL DE AUMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS SOBRE MENSALIDADES. UNIMED. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO DE EFETIVA COBRANÇA.

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03 de março, 2009

O Ministério Público Federal apelou contra sentença proferida em ação civil pública que extinguiu o processo sem resolução de mérito no qual requeria que a Unimed/PR se abstivesse de alterar a tabela de honorários médicos e devolvesse a quantia cobrada indevidamente abrangendo todo o período da cobrança indevida. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. A Unimed começou a cobrar o acréscimo dos clientes em janeiro de 1993 e cessou em maio de 1994, quando firmou compromisso de ajustamento com o MPF. A cobrança indevida abrange todo esse tempo, com exceção do período de cumprimento da liminar. Não poderia ter sido repassado às mensalidades o aumento da tabela de honorários médicos. Ampliados os efeitos da sentença para que seja restituído o valor cobrado nas mensalidades dos clientes com aumento de 19%. TRF 4ªR., 3ªT., AC 1998.04.01.027900-6/TRF, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julg. em 17/02/2009. Inf. 388.

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