logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

CNPq. Bolsa de estudos. Curso de doutorado realizado no exterior. Obrigação do estudante de retornar ao país ao final do curso. Não-cumprimento.

Home / Informativos / Jurídico /

18 de maio, 2005

Trata-se de apelações interpostas pelo CNPq e pelo impetrante de mandado de segurança, em que este pleiteou a não-inscrição de seu nome no Cadin, e o não-encaminhamento do processo de prestação de contas de bolsa de estudo ao Tribunal de Contas da União. Alega o impetrante ter recebido bolsa de estudos do CNPq para participar de um curso de doutorado no exterior, tendo-lhe sido concedida uma extensão da bolsa, visto não ter conseguido finalizar sua tese no prazo inicialmente estipulado. O termo de compromisso de prorrogação de sua bolsa de estudos, devidamente assinado, estipulou a obrigação de retorno ao Brasil após a conclusão do curso. O Colegiado inferiu que o impetrante tinha ciência da necessidade de seu retorno, com o término dos estudos, sob pena de devolução da importância paga, desde a assinatura do primeiro termo de compromisso.Assim, assumiu o impetrante a responsabilidade de conhecer e concordar com as normas gerais para a concessão de bolsa no exterior, fixadas pelo CNPq, que vigoravam à época, inclusive resolução normativa, prevendo expressamente a necessidade de retorno do bolsista ao País com o fim do curso. O Voto Condutor ressaltou que as normas internas de um órgão federal, ao serem publicadas em boletins internos, vinculam a todos no âmbito da instituição, não prosperando a alegação de que deveria ter havido publicação externa de tal norma, pois consoante o Decreto 4.520/02 é vedada a publicação no Diário Oficial da União dos atos de caráter interno (art. 7º, I). Explicitou o Julgado que, quando da expedição da referida norma interna, as “fundações públicas” ainda detinham personalidade jurídica de direito privado, embora o STF já tivesse admitido a sua natureza autárquica, o que significa que não estavam sujeitas às rígidas formas sacramentais, o que somente ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1988, quando tais entes passaram expressamente a ostentar a natureza de direito público. Por tais fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do CNPq, negou provimento à apelação do impetrante e julgou prejudicada a remessa oficial. TRF 1ªR. 5ªT, AMS 2000.34.00.012100-8/DF, Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes (convocado), 11/05/05. Inf. 189.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *